Uma funcionária, que vinha desviando dinheiro do caixa de um fast-food de Curitiba onde trabalhava, foi condenada a dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) sentença da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
Inconformada com a sentença condenatória a ré interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença, a aplicação da pena em seu mínimo legal, e a alegação da inconstitucionalidade do artigo 385 do Código Penal.
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O relator do recurso de apelação, juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Gilberto Ferreira, entendeu que essa tese não merece ser acolhida. "O juiz não é obrigado a acatar as alegações da parte nem do Ministério Público, principalmente porque o princípio que rege nosso sistema processual penal é o do livre convencimento motivado."
"Assim, se o juiz tiver firmado seu convencimento a partir de provas colhidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá julgar, motivando adequadamente a sua decisão, de forma contrária ao que propugnou o Ministério Público e as partes", registrou.