Uma agroindústria da cidade de Rolândia, na região metropolitana de Londrina, deverá indenizar uma auxiliar de serviços gerais que diariamente era obrigada a permanecer em uma fila, só de roupas íntimas, para receber o uniforme de trabalho. Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), a atitude da empresa causou constrangimento e violou a privacidade da funcionária, justificando o direito à reparação por danos morais.
Nos oito meses em que a trabalhadora prestou serviços para a Agrícola Jandelle, a entrega do uniforme limpo se dava dentro de um barracão, onde as funcionárias faziam fila, vestidas somente com peças íntimas. Depois de romper o contrato, em julho de 2012, a auxiliar entrou com ação trabalhista na Vara de Rolândia, pedindo indenização.
A juíza Yumi Saruwatari Yamaki, que analisou o caso, deu razão à trabalhadora, entendendo que houve violação do direito à intimidade. A agroindústria recorreu, mas os desembargadores da Quarta Turma confirmaram a sentença, destacando que o procedimento adotado pela empresa era, além de desnecessário, embaraçoso.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
"As circunstâncias apresentadas apontam como ensejadoras de constrangimento e desrespeito à privacidade da obreira", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther.
TRANSPORTE INSEGURO
A empresa também foi condenada a indenizar a trabalhadora por fazer o transporte dos funcionários em um ônibus sem mínimas condições de segurança. De acordo com testemunhas, o veículo tinha algumas janelas sem vidros, costumava apresentar vazamento de óleo e frequentemente sofria pane mecânica.
Pela violação ao direito à intimidade e pelas condições inadequadas do transporte oferecido, a Agrícola Jandelle deverá indenizar a auxiliar de serviços gerais em R$ 5 mil por danos morais.
Da decisão, cabe recurso.