Um funcionário do setor de açougue de um supermercado de Maringá pesou algumas carnes, com valores abaixo dos preços e, após afixar as etiquetas com os valores nos pacotes, colocou mais carnes neles antes de fechá-los. Depois dirigiu-se ao caixa para efetuar o pagamento de sua compra, no momento em que foi surpreendido pelo proprietário do supermercado, que constatou a tentativa de furto. A Polícia Militar foi avisada e o funcionário foi preso em flagrante na manhã do dia 6 de novembro de 2010.
Em razão dessa conduta irregular, o funcionário foi condenado à pena de 4 meses de reclusão e ao pagamento de 2 dias-multa. Ele incorreu nas sanções do art. 155, § 4.º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado na forma tentada). A pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
A decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
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Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação pedindo que fosse aplicada somente a pena de multa.
O relator do recurso, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, em seu voto, ponderou: "No caso ora em análise, o magistrado, ao analisar o contido nos autos, optou pela diminuição da pena privativa de liberdade, em seu grau máximo, sendo 2/3 (dois terços). A pena foi fixada em quatro meses de reclusão, e o pagamento de dois dias-multa, a qual foi substituída por uma restritiva de direitos".
E acrescentou: "Desta feita, o recorrente já foi beneficiado, com a redução da pena, impossibilitando que se aplique, somente, a pena de multa. Além disso, não há como afastar a sanção pecuniária imposta juntamente com a pena privativa de liberdade, pois violaria o princípio da legalidade, já que esta decorre do preceito secundário da norma incriminadora".