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Revista íntima

Funcionário que era obrigado a ficar só de cueca será indenizado por mineradora

Redação Bonde com TRT3
13 dez 2014 às 09:44

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- Reprodução
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Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou uma mineradora a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado que se sentia constrangido com a forma como era realizada a revista na empresa. Ao analisar o recurso da ré, os julgadores não acataram a versão de que o procedimento se restringia à apalpação de bolsos e verificação visual de bolsas, sem causar qualquer constrangimento ao trabalhador.

Uma testemunha apresentada pelo reclamante relatou que todos os trabalhadores passavam por vistoria e em obrigados a ficar só de cueca. Segundo afirmou, o vigilante conferia a carteira pessoal do trabalhador, passando a mão no corpo com mais força durante a apalpação. Quando cismava, o vigilante mandava tirar até mesmo a cueca, o que a testemunha disse já ter ocorrido com ela própria. Também a testemunha levada pela ré confirmou que há um momento na revista em que o trabalhador fica só de cueca para que o vigilante dê uma olhada nele. De acordo com o relato, a apalpação é feita quando o trabalhador está vestido e no bolso.

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Para o relator, é inegável que a revista íntima a que a mineradora submetia seus empregados causava constrangimentos ao trabalhador. Afinal, ele se via obrigado a despir-se, às vezes, completamente, na frente de seguranças. Na visão do julgador, a conduta extrapola os limites da razoabilidade: "Não é de se admitir que o empregador adote procedimentos que sejam capazes de comprometer ou violar a intimidade e a dignidade da pessoa humana, pois o poder direcional conferido aos empregadores não pode ser exercido de maneira absoluta, em detrimento dos princípios e das demais regras que norteiam o contrato de trabalho", registrou no voto.

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Por considerar abusivo e constrangedor o procedimento usado pela ré para proteger seu patrimônio, a Turma de julgadores manteve a indenização por dano moral deferida ao ex-empregado, no valor R$ 5 mil.


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