O restaurante Coco Bambu, em Brasília, receberá R$ 1 mil de indenização por danos morais de um empregado que publicou, no Facebook, comentários considerados difamatórios pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Segundo o relator do caso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social.
Os comentários atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa. "Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta", afirmou o relator.
Para o juiz Mauro Góes, a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. "Logo, tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável", ponderou o magistrado em seu voto.
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Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada pelo Restaurante Coco Bambu durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Entretanto, os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova.
Nesse momento da tramitação processual, o Coco Bambu pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador – na condição de reclamado – é permitido solicitar a condenação do empregado – na condição de autor da reclamação trabalhista.
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado – que está desempregado e é pai de um filho com Síndrome de Down – decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial.