Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Serviços lícitos

Garçom de casa de jogos receberá indenização no Paraná

Redação Bonde com TRT
12 nov 2013 às 12:03

Compartilhar notícia

- Reprodução
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

Uma casa de jogos instalada na Rua Nunes Machado, no centro de Curitiba, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar todas as verbas rescisórias a um empregado que por mais de três anos fez serviços de limpeza e de garçom, sem registro em carteira.

Na defesa, a casa de jogos, representada por Yukuo Nakagiri, argumentou que o contrato de trabalho entre as partes não é válido, porque o empregado participava de atividades relacionadas à exploração de jogos de azar, o que é ilegal no País. Alegou, ainda, que o próprio reclamante era coautor e participante da atividade ilícita, concorrendo para a prática do crime nos termos do art. 29 do Código Penal.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


No decorrer do processo, ficou comprovado que a função do reclamante era a de servir clientes como garçom e executar serviços de limpeza; para isso, recebia um valor fixo por dia, mais gorjetas. Não houve prova do recebimento de comissões pela realização de jogos, como sustentou a casa de jogos.

Leia mais:

Imagem de destaque
Crise

Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV

Imagem de destaque
97,5 milhões de ocupados

Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE

Imagem de destaque
Atenção à data

Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda

Imagem de destaque
Resultado animador

Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC


Para os desembargadores da 6ª Turma do TRT do Paraná, que confirmaram a sentença do juiz Eduardo Milléo Baracat da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, ainda que as atividades do réu sejam proibidas por lei, os serviços prestados foram lícitos, não havendo qualquer empecilho para reconhecer o vínculo trabalhista. "As atividades desenvolvidas pelo autor não guardam relação com a atividade ilícita do reclamado, qual seja, exploração de jogos de azar, tipificada como contravenção penal no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41", diz a decisão.

Por fim, disseram os desembargadores, citando a decisão de primeiro grau, "não pode o réu tentar se prevalecer da sua própria torpeza, alegando que explorava atividade ilícita para com isso tentar se eximir de suas responsabilidades trabalhistas". Se a tese prevalecesse, haveria estímulo para exploração do serviço de trabalhadores, sonegando seus direitos em razão da ilicitude da atividade explorada, o que não se coaduna com quaisquer dos princípios trabalhistas, inclusive o da boa-fé objetiva.


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo