Incapacitado permanentemente para o trabalho depois do trauma sofrido ao ser sequestrado por assaltantes e mantido em cárcere privado junto com sua família, um gerente do Itaú Unibanco S.A. receberá indenizações de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 765 mil por danos materiais, a serem pagos de uma só vez. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso do trabalhador e restabeleceu os valores definidos na primeira instância, a serem atualizados com juros e correção monetária desde abril de 2011, quando foi proferida a sentença.
O gerente operacional do Itaú, contratado em 1985, foi vítima do sequestro em abril de 2003, quando saía do trabalho. Levado à sua residência, permaneceu refém por toda a noite, junto com os familiares. No dia seguinte, foi forçado a acompanhar os assaltantes até a agência e abrir os cofres, desativando o alarme. Enquanto isso, sua família ficou em poder de parte da quadrilha até às 14h, a fim de assegurar o sucesso do delito.
Embora o assalto tenha sido frustrado pela polícia, o evento, conforme relatou, deixou-lhe sequelas graves de ordem emocional. Um mês depois do ocorrido ele já estava recebendo auxílio-doença e posteriormente foi aposentado por invalidez depois de uma ação judicial em que o perito comprovou sua incapacidade permanente para o trabalho.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
Seu pedido de indenização por danos morais e materiais foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, decorrente da atividade de risco da empresa. O juízo sustentou ser "inerente à atividade econômica da empresa bancária o maior risco a que estão expostos aqueles que lhe prestam serviços".
O Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que reformou a sentença. Para o TRT, "o ato foi praticado por terceiros e decorreu da violência urbana, não de ação ou omissão do Itaú ou de algum de seus prepostos, sendo completamente estranho ao seu âmbito de controle". O trabalhador, então, interpôs recurso ao TST.