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Google ganha ação no Paraná por vídeo no Youtube

31 ago 2011 às 16:17

A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou improcedente uma ação de indenização por dano moral ajuizada por uma pessoa que se sentiu ofendida com a exibição de um vídeo no YouTube, site que pertence ao Google. A decisão mantém a a sentença do juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, Geraldo Dutra de Andrade Neto.

S.P.J. pediu indenização por dano moral alegando que o YouTube hospedava um vídeo inverídico e ofensivo à sua honra. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o acesso ao vídeo fosse bloqueado, o que foi negado.


Contestando a ação, o Google Brasil Internet Ltda. sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ou seja, não cabeia a ele responder pelos eventuais danos. No mérito, sustentou que o vídeo não poderia ser considerado ofensivo, mas mero exercício do direito de livre manifestação do pensamento. Alegou, ainda, que o monitoramento de todos os vídeos é tecnicamente impossível e que existe um controle repressivo, não preventivo, e, também, que inexiste dano moral indenizável.


O rapaz que aparecia no vídeo recorreu da decisão em primeiro grau, sustentando que o vídeo ficou disponível para visualização por mais de um ano, e isso causou dano à sua privacidade e à sua honra.


Em sua decisão, a juíza Denise Krüger Pereira inocentou o Google, alegando que o controle das informações publicadas pode configurar censura. "Não custa lembrar que como mero intermediário na veiculação dos vídeos, (o Google) deixa de exercer qualquer controle editorial sobre o vídeo; e tal liberdade, evidentemente, é justamente o grande atrativo do sítio eletrônico YouTube e da internet como um todo. Imaginar um contexto em que se imponha o controle prévio das informações ao provedor é estimular a censura, em situação vedada pela garantia constitucional da livre manifestação de pensamento."

"Assim, se do conteúdo postado no espaço eletrônico fornecido pela requerida sobreveio eventual dano à parte autora, recai a responsabilização sobre tal ato danoso ao próprio usuário que publicou o vídeo, não podendo ser atribuída objetivamente ao provedor, que não exerceu – e sequer poderia exercer – fiscalização editorial no vídeo que culminou em ofensas à moral do autor."


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