Mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu à grife francesa Hermès conviver em harmonia no território nacional com a brasileira Hermes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tentativa da empresa brasileira Sociedade Comercial e Importadora Hermes de impedir que a companhia francesa explorasse os seus produtos no Brasil com a referida marca.
Ambas as empresas atuam no mesmo ramo de atividade; uma se destinando ao mercado de luxo, outra à venda por catálogos. As marcas traduzem expressões praticamente idênticas e a única diferença é o acento gráfico. A brasileira possui o registro junto ao INPI desde 1942 e tentava assegurar o direito de registro de exclusividade. A empresa francesa, por meio da Hermès International, ingressou com uma ação declaratória na Justiça, para também ter direito de utilizar a marca.
A Lei n. 9.279/96 confere o direito de exclusividade do uso da marca registrada junto ao INPI, mas a ação interposta pela empresa francesa foi julgada procedente com o argumento de que o público alvo era distinto e os produtos não se confundiam. "Um consumidor da grife Hermès jamais adquirirá um produto da Hermes por engano, e vice-versa", assinalou a decisão. O Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença.
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Para a defesa, o Tribunal fluminense cometeu dois equívocos: violou o direito de exclusividade do titular da marca e aplicou de forma errada o princípio da especificidade, criando uma espécie de subclasse de produtos que leva em conta apenas o público-alvo, critério que não encontra respaldo legal.
Para o Tribunal do Rio, entretanto, por ser a Hermès uma empresa mundialmente conhecida, a marca seria notória. A empresa francesa – famosa por suas gravatas – foi fundada em Paris em 1837. Os magistrados utilizaram, no caso, o princípio da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, que assegura o uso da marca, A defesa da Hermes brasileira, alegou que a Justiça confundiu a conceito de notoriedade, que só existe quando se confunde com o produto (caso da Gilette).
Um agravo de instrumento interposto pela Hermes do Brasil tentava trazer a discussão ao STJ, mas o recurso foi rejeitado pelo então relator, ministro Massami Uyeda, que negou a subida do recurso para análise ao STJ. Novo recurso foi apresentado pela empresa nacional, mas a Quarta Turma negou provimento ao fundamento de que a empresa não apresentou argumento capaz de "infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada".
A matéria de mérito não foi analisada pela Corte. "O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos e provas, o atrai a incidência da Súmula n.º7", assinalou o relator Honildo Amaral de Mello Castro. (Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STJ).