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Em Londrina

Hipermercado é condenado por chocolate com larvas

Redação Bonde com TJ-PR
03 mai 2012 às 17:33

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Reprodução
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O hipermercado Irmãos Muffato & Cia. Ltda. e a Kraft Foods Brasil S.A. foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 18 mil por dano moral a um consumidor que comprou uma barra de chocolate (Shot Amendoin Lacta), ainda dentro do prazo de validade, impróprio para o consumo, pois estava contaminado com ovos de insetos, restos de casulos e larvas. Ele só percebeu a contaminação depois de ter comido parte da barra de chocolate.

Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos arts.12 e 13 dispõem, respectivamente, sobre a responsabilidade objetiva do fabricante e sobre a responsabilidade solidária do comerciante.

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Essa decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de indenização por danos morais.
Ambos os requeridos recorreram da sentença. Irmãos Muffato & Cia. Ltda., sustentou, entre outros argumentos, que o comerciante possui apenas responsabilidade subsidiária, pelo que somente deve responder se ficar comprovada a conservação inadequada do produto, o que não ocorreu.


Alternativamente, pediu, se mantida a sentença, a redução do valor da indenização. Por sua vez, a Kraft Foods Brasil S.A. alegou, em síntese, que a contaminação do chocolate ocorreu poucos dias antes do consumo, não no processo de fabricação. Também pediu, subsidiariamente, a diminuição da quantia indenizatória. Em recurso adesivo, o autor da ação pediu a majoração do montante arbitrado a título de dano moral.


O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Restou incontroverso nos autos a presença de larvas, ovos de insetos e restos de casulos no produto adquirido pelo autor para consumo, fabricado e comercializado pelas rés".

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"No tocante ao supermercado Irmãos Muffato, a sua responsabilidade é solidária. Isso porque a solidariedade é inerente ao negócio das rés que, conjugando esforços, buscam lucro. No presente caso restou evidenciado que o consumo do produto ocorreu pouco tempo após a sua aquisição, já que foi comprado no dia 16/06/2007 (fl. 16) e levado ao laboratório para análise em 21/06/2007 (fl. 23), estando ausente prova de que a contaminação poderia ter ocorrido por culpa do autor."


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