A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a liminar concedida pelo juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, que suspendeu a compensação de seis cheques referentes à compra de uma Ferrari, por ter o dono descoberto que o automóvel tinha sido envolvido em um grave acidente em São Paulo.
No dia 29 de janeiro de 2009, L.P.F. firmou um contrato de compra e venda com a importadora Via Itália Comércio e Importação de Veículos Ltda., sediada em São Paulo, adquirindo um veículo Ferrari, versão F-430 F1, ano 2006, pelo valor de R$ 970 mil. O adquirente pagou R$100 mil à vista e deu ainda como entrada um veículo modelo Porsche Cayenne pelo valor de R$120 mil, sendo o restante pago através de cheques a compensar a partir de fevereiro.
No dia 26 de maio, L.P.F. tentou vender o veículo para um terceiro, como parte de outra aquisição, quando este lhe mostrou um vídeo no youtube em que se via que o automóvel em questão tinha sido envolvido em um grave acidente em São Paulo. O comprador contratou então uma perícia, que constatou que o veículo tinha vários defeitos decorrentes do acidente e tinha parte de sua carroceria trocada e lanternada.
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L.P.F. então ajuizou ação contra a importadora, pleiteando a devolução do valor pago e, em caráter liminar, a suspensão da compensação dos cheques restantes. A liminar foi concedida pelo juiz José Washington Ferreira da Silva, que determinou a expedição de ofício ao Banco Real para que se abstenha de compensar os cheques que venceriam a partir da data da decisão (junho deste ano).
A importadora ajuizou agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça, pleiteando a suspensão dessa liminar, sob o argumento de que L.P.D. adquiriu um carro usado e que estava ciente da situação do automóvel. Além disso, argumentou que o veículo já estava em sua posse e em uso, mesmo ainda não tendo pago o preço total.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho manteve a liminar, suspendendo a compensação dos cheques.
Segundo o relator, o veículo "foi adquirido nas dependências de uma conceituada empresa especializada em venda de veículos importados, circunstância que imbuem o consumidor de extrema confiança e certeza acerca do negócio realizado e, exatamente por essa razão, a constatação futura de elementos até então desconhecidos provoca grande frustração no adquirente".
Ainda segundo o desembargador Alvimar de Ávila, "o presente feito demanda produção de prova pericial, cabendo a um especialista analisar o veículo e demonstrar tecnicamente a procedência ou não dos pontos atacados pelas partes, sendo que, para tanto, entendemos mais razoável que o comprador, por ora, permaneça na posse do veículo e deixe de pagar as parcelas restantes do contrato, mormente porque já houve pagamento substancial do preço e o bem fora oferecido como caução".
O relator, por outro lado, atendeu ao pedido da importadora para determinar a imediata realização de perícia técnica no automóvel. (Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais).