O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 25.600 de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que foi prejudicado pela negativa de abertura de conta na instituição. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Uberaba.
O prestador de serviços gerais D.B.S. narrou nos autos que, casado e pai de dois filhos, encontrava-se desempregado e teve conhecimento de que a empresa Distribuidora de Bebidas ABC Indústria e Comércio Ltda. estava contratando ajudantes gerais.
Considerado apto a ocupar uma vaga de ajudante, e após cumprir todas as formalidades para a contratação, ficou pendente apenas da abertura de uma conta para recebimento salarial. A empresa forneceu a D. uma solicitação de abertura de conta salário junto ao banco Bradesco.
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Contudo, D. foi surpreendido com a negativa do gerente em efetuar a abertura de conta. Segundo ele, ao consultar o seu CPF o gerente do banco passou a atendê-lo de forma ríspida e, na frente de outras pessoas, falou em tom alto que D. possuía uma dívida junto ao cartão de crédito Ibis, e que "ali ele não abriria a conta salário".
De acordo com D., o gerente disse ainda que, para fazer a abertura da conta, D. teria que se dirigir a outra agência, a fim de reativar uma conta corrente inativa, e assinar uma autorização para que ele fizesse a movimentação dos seus salários até o efetivo pagamento do cartão de crédito Ibis.
Como D. não concordou com as condições impostas, o gerente se recusou a abrir a conta salário e D. não pôde assumir a vaga na distribuidora. D. entrou na Justiça contra o banco, pedindo danos materiais, referentes ao valor que deixou de auferir mensalmente (salário, vale compra e ticket alimentação) e danos morais.
Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois embora tenha sido comprovado o ato ilícito praticado pelo banco, não houve provas dos danos morais e materiais alegados. O prestador de serviços gerais recorreu, reiterando suas alegações.
Manutenção da família
O desembargador relator, Alexandre Santiago, avaliou que havia prova das alegações de D. – proposta de emprego, renda mensal, a abertura de uma conta bancária junto a outro empregador, apenas um ano depois do episódio.
Na avaliação do desembargador relator, D. fazia jus ao recebimento de indenização por danos materiais entre os meses de abril de 2012 e abril de 2013, inclusive, o que totalizava 13 meses de renda mensal de R$ 1.200.
Quanto aos danos morais, o desembargador relator avaliou que estavam suficientemente demonstrados, pois a renda era necessária para a manutenção da família do trabalhador.
Assim, o desembargador relator reformou a sentença, condenado o banco a pagar a D. a quantia de R$ 15.600, pelo dano material, e R$ 10 mil, pelo dano moral.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores Paulo Balbino e Mariza de Melo Porto.