O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) enviou nota à imprensa hoje (16) lembrando que não há uma norma legal que considere como feriados a segunda e a terça-feira de carnaval. Por conta disso, segundo o órgão, "é uma faculdade do empregador optar pela continuidade dos serviços de sua empresa sem a necessidade de pagamento adicional pelas horas trabalhadas".
Decisão do TRT-PR de fevereiro de 2014 abriu jurisprudência para todas as empresas. Há um ano, os desembargadores analisaram recurso da empresa de telefonia Oi S.A. quanto ao pagamento de horas extras com adicional de 100% a uma auxiliar administrativo que trabalhou na terça-feira de carnaval, em Curitiba.
Na decisão, os desembargadores esclareceram que a terça de carnaval, embora constitua um dia festivo, não possui fundamentação legal que a transforme em um dia de folga assalariada. A interrupção dos serviços, nesta data, é meramente consuetudinária, ou seja, fundada nos costumes. Nesse sentido, "trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras e seus reflexos".
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No acórdão, os desembargadores determinaram, por unanimidade, a retificação dos cálculos em prol da empresa excluindo a terça-feira do rol de feriados para fins de cálculo de liquidação.