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Portador de marcapasso

Idoso impedido de entrar em banco receberá indenização

Redação Bonde
15 fev 2013 às 17:41

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Um senhor de 74 anos que foi impedido de entrar em uma agência do banco Bradesco por conta do uso de marcapasso receberá R$ 2 mil por danos morais. A decisão é do desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso do banco e manteve a sentença.

No dia 21 de dezembro de 2010, Darcy da Silva, que é portador de marcapasso, dirigiu-se à agência bancária em que é correntista a fim de realizar um saque, mas ficou retido na porta giratória e foi impedido de entrar no banco, mesmo após ter apresentado carteira do Ministério da Saúde em que consta a impossibilidade de atravessar portas eletrônicas.

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O banco alegou que agiu no exercício regular do direito e que se trata de procedimento legal que visa à segurança nos estabelecimentos. Defendeu-se ainda afirmando que a atitude do seu funcionário não merece reparos, uma vez que não teria havido qualquer conduta abusiva por parte da instituição bancária ou tratamento desrespeitoso por parte de vigilantes ou prepostos.

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Para o desembargador relator, impedir a entrada de cliente em agência bancária em horário de funcionamento e diante de várias pessoas subverte a finalidade dos equipamentos destinados à segurança, proporcionando a humilhação de se ver equiparado a alguém sob suspeita de intenção ilícita.

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"Restou caracterizado o impedimento injustificado do acesso do demandante às dependências da agência bancária, na medida em que o autor informou e comprovou, na ocasião, o motivo que justificava o travamento da porta: o dispositivo marcapasso, o que, todavia, não foi considerado, visto que seus funcionários insistiram em submeter o autor a vexame, não liberando o acesso do mesmo ao interior do estabelecimento. Ressalte-se que o vexame ao qual foi submetido o apelado ao entrar no estabelecimento bancário foi observado pelos demais clientes, produzindo seus resultados negativos diante de todos os presentes", afirmou na decisão.


Ainda de acordo com o desembargador, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a ele equiparados. Além disso, o tratamento conferido pelo banco ao consumidor teria extrapolado o exercício regular do direito. "Inobstante o detector de metais ser instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, a sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação", destacou o desembargador.

(com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)


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