O Superior Tribunal de Justiça aprovou Súmula que dispensa o Aviso de Recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em listas de inadimplência.
De acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, assim que algum registro, cadastro ou ficha for aberta, sem a solicitação do consumidor, ele deve ser comunicado. Porém, o Código não fala da obrigatoriedade do Aviso de Recebimento da comunicação.
Dessa forma, a ministra do STJ Nancy Andrighi concluiu que basta que o órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes envie correspondência ao endereço fornecido pelo credor informando sobre a inscrição do consumidor que ele já está avisado.
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"É dispensável o Aviso de Recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", dita a Súmula 404.
Na prática, o que acontece é que assim que órgãos, como o Serasa e o SPC, enviam a carta ao consumidor avisando sobre sua inclusão na lista, eles passam a entender que o consumidor já está avisado. Hoje, além do envio, o consumidor tem que apresentar o aviso de recebimento, que prova que ele, de fato, recebeu o aviso.
A questão foi julgada seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos e, por conta disso, a decisão valerá para os demais tribunais que julgarem recursos semelhantes. (Com informações do Infomoney)