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Decisão da Justiça

Justiça concede adicional de insalubridade a servente de pedreiro da região de Londrina

Redação Bonde com TRT-PR
26 nov 2015 às 15:34

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- Reprodução/Pixabay
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Um servente de pedreiro de Porecatu (Região Metropolitana de Londrina) deverá receber adicional de insalubridade de 20% pela exposição ao calor acima dos limites previstos em norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A conclusão dos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) foi de que a maior parte da jornada era exercida a céu aberto numa região em que, mesmo no inverno, é comum as temperaturas ultrapassarem o limite legal de tolerância de 26,7º C.

A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, da Vara de Porecatu.

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O servente de pedreiro da Metro Engenharia e Empreendimentos Ltda prestava serviços para a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e passava a maior parte do tempo nas ruas, debaixo de sol, fazendo abertura de valetas para redes de esgoto. Ele foi admitido em junho de 2013 e dispensado sem justa causa cinco meses depois. Com o contrato rescindido, entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade.

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Duas perícias realizadas em outro processo foram utilizadas como prova emprestada na ação trabalhista e comprovaram que o empregado era submetido a calor acima do limite de tolerância, de 26,7º C. Segundo os laudos, as medições registraram temperaturas que variaram de 27,5º C a 30,1º C.

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A construtora contestou os resultados alegando que o servente não passava todo o tempo exposto ao sol, que a intensidade do calor pode oscilar conforme a época do ano e que o contrato do servente vigorou em pleno inverno.


Para a 6ª Turma, no entanto, em algumas regiões do Norte do Paraná, como o município de Porecatu, é comum as temperaturas permanecerem elevadas durante o ano todo, inclusive no inverno. Os poucos dias em que o calor está abaixo dos limites de tolerância não afastam o direito ao adicional de insalubridade.

Ressalvado o entendimento divergente do desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, a decisão de segunda instância manteve a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador.


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