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Justiça condena CVC por furto de bagagem no exterior

Redação Bonde com TJ/RJ
27 set 2011 às 14:24

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A CVC Brasil terá que pagar R$ 11 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente, por mais um caso de furto de bagagem. A decisão é do relator, desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que modificou a sentença de primeiro grau somente para fixar a correção monetária do dano material a contar da data de ajuizamento da ação.

Patrícia Esteves comprou um pacote de viagem completo pela agência, composto por passagem aérea, hospedagem e passeios, para um tour por Paris e Londres. Ao retornar de um passeio em Paris, verificou que suas malas, que ficaram no hotel, estavam remexidas. Ela teve seu laptop, carteira com documentos e cartões furtados. E ainda amargou a falta de apoio do hotel e da agência de turismo contratada.

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Em sua defesa, a empresa alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, já que apenas intermediou as contratações. Entretanto, segundo o desembargador José Carlos Paes, o argumento não é válido, porque além de ter vendido o pacote de viagem completo, a CVC cuidou de todos os detalhes, inclusive da estadia e dos passeios.

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Para o magistrado, caracterizada a falha do serviço surge a obrigação de reparar os danos. O fundamento está no Código do Consumidor, amparado na teoria do risco do empreendimento. "Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa", explicou.


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