A Justiça Federal condenou a 3 anos e três meses de prisão os dois principais executivos do Grupo Parmalat no Brasil no fim dos anos 90, o italiano G.G. e o administrador C.S.M., por crime contra o sistema financeiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e pagamento de 360 salários mínimos a entidades assistenciais.
Eles também foram condenados a pagar multa de 272 mínimos. Cada réu terá que desembolsar cerca de R$ 1 milhão.
"Verifica-se que o grau de culpabilidade dos acusados merece especial reprimenda porque os fatos apurados denotam que os réus geriram as empresas do Grupo Parmalat utilizando-se de expedientes ilícitos, em afronta ao dever de probidade ínsito ao cargo que ocupavam", assinalou na sentença o juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal em São Paulo.
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Um terceiro acusado, o advogado R.G.B., foi condenado a três anos de reclusão, por lavagem de dinheiro.
G.G. ocupava o cargo de diretor comercial, administrativo e presidente do Grupo Parmalat no Brasil. Era coordenador das atividades do grupo na América do Sul e presidente da Wishaw Trading S/A. Monteiro era diretor financeiro da Parmalat Brasil e gerente delegado da Parmalat Participações, além de diretor administrador da Carital do Brasil (sucessora da Participações) e suas subsidiárias. Bianchini foi advogado da Parmalat em 1994 e procurador da empresa uruguaia Melling S/A.
Ao analisar as implicações dos executivos, o juiz foi categórico. "As funções ocupadas pelos réus, de grande responsabilidade e alta remuneração, exigiam deles uma conduta ilibada, de modo que, valendo-se dela para o cometimento de delitos contra o sistema financeiro nacional, a reprovabilidade da conduta deve ser maior", asseverou o juiz, ao impor pena aos acusados por violação à Lei 7492/86 (Lei do Colarinho Branco), artigo 21- declaração de informação falsa em contrato de câmbio.
O juiz observa que "as consequências do delito foram especialmente reprováveis, dado que o esquema permitiu a movimentação financeira clandestina de quantias elevadíssimas, sem o conhecimento do Banco Central, bem como a prática de evasão fiscal, em detrimento da Receita Federal". Para Cavali, "os motivos do crime consistiram primordialmente na prática de evasão fiscal, deixando o Grupo Parmalat de recolher elevados impostos."
O Ministério Público Federal decidiu recorrer da sentença porque pede a condenação dos executivos e de outros três investigados também pelos delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O inquérito, amparado em dados encaminhados pelo BC, concluiu pela existência de fraudes contábeis e financeiras que "teriam levado ao estado de pré insolvência das empresas do Grupo Parmalat".
Laudo produzido por peritos do BC, anexado aos autos, revela que a partir das movimentações financeiras das empresas ligadas ao grupo, entre 1998 e 1999, foram celebrados inúmeros empréstimos irregulares do exterior e para o exterior, em nome da Parmalat Participações. O documento aponta, ainda, importações e exportações não concluídas formalmente, além de operações cambiais clandestinas.
A denúncia do MPF cataloga os ilícitos em quatro grupos. Entre os dias 17 e 27 de dezembro de 1999, a Parmalat Participações intermediou transferências financeiras de US$ 300 milhões captados no exterior junto às empresas Dairy Holdings e Food Holdings, localizadas nas Ilhas Cayman e pertencentes ao Grupo Parmalat, para supostos investimentos no Brasil que, no entanto, jamais ocorreram, mas foram desviados em favor de outra empresa, a Wishaw Trading S/A, sediada no Uruguai.
Segundo a Procuradoria, o negócio foi executado sob a falsa declaração de operações de mútuo, "quando, em verdade, representaram operações fraudulentas de remessas internacionais, realizadas sem o conhecimento das autoridades cambiárias e fazendárias e que, ao gerarem significativa dívida para a Parmalat Administração S/A, certamente contribuíram para aumentar o passivo do Grupo Parmalat".
A ação indica empréstimos contraídos no exterior pela Parmalat Participações, no período de 31 de março de 1998 a 31 de outubro de 1999. Teriam sido contabilizados diversos empréstimos no exterior, com autorização do grupo, sem o correspondente registro junto ao BC. Os valores obtidos por meio dessas operações foram colocados à disposição da Parmalat Participações nos Estados Unidos e utilizados para a aquisição de títulos do Tesouro americano, T-Bills.
Posteriormente, tais títulos foram vendidos no exterior para uma empresa domiciliada no Brasil, integrante do suposto esquema, a qual realizaria pagamentos, em território nacional, em favor da Parmalat. Esses valores ingressaram no Brasil sem o necessário registro no BC, evitando-se o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de câmbio.
Ao realizar transações com T-Bills os representantes da Parmalat agiram de "forma a ocultar os empréstimos celebrados anteriormente e não declarados às autoridades competentes, praticando os delitos de lavagem de capitais e evasão de divisas".
Empresas do grupo não teriam realizado a exportação de mercadorias vinculadas a 23 contratos de câmbio no montante de US$ 30,2 milhões. Efetuaram sem registro perante o BC 59 despachos de exportação no valor de US$ 6,43 milhões, remetendo mercadorias sem a contrapartida do ingresso regular de recursos em território nacional. "Os valores foram recebidos no exterior, restando consumado o delito de evasão de divisas."