O Google não poderá ser responsabilizado por material publicado no Orkut, site de relacionamento mantido pelo provedor de conteúdo. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização por danos morais a uma mulher que alegou ter tido publicado no Orkut dados moralmente agressivos.
Ela recorreu ao STJ de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que isentou o Google do pagamento de indenização por danos morais por entender que não se pode exigir de um provedor de serviço de hospedagem a fiscalização de todo material que transita pelo site. No entendimento do Tribunal, a verificação das informações implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entende que provedores de conteúdo não respondem objetivamente a informações ilegais colocadas no site por outras pessoas e que as empresas não podem ser obrigadas a fazer um controle prévio do conteúdo das informações. Mas, devem remover imediatamente as informações assim que tiverem conhecimento da existência de dados ilegais, sob pena de responderem pelos danos respectivos. Ela lembrou que o Google adotou as medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do responsável pela inclusão no Orkut dos dados moralmente agressivos à recorrente.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
A questão pelo mundo
Esse é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações veiculadas em seus sites.
Os Estados Unidos alteraram seu Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.
A Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada "ausência de obrigação geral de vigilância", que exime os provedores da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar.
Contudo, essas normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.
Existe no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os "provedores de transmissão de informações" da responsabilidade pelo conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de seu acesso (artigo 38).