O Município de Porecatu deverá reintegrar ao trabalho uma empregada de 60 anos - servidora contratada pelo regime CLT - que foi demitida após obter aposentadoria pela Previdência Social. Pela dispensa, considerada discriminatória, o município deverá ainda indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
A auxiliar de serviços gerais foi dispensada aos 60 anos de idade sob a alegação de que servidores públicos não podem acumular remuneração de cargo com proventos de aposentadoria. Para os desembargadores da 2ª Turma, no entanto, o argumento do município não se aplica aos servidores públicos celetistas, como é o caso da auxiliar, mas aos estatutários. Os empregados públicos, cujos contratos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se submetem a um regime previdenciário específico e têm sua aposentadoria custeada pelo INSS.
Os desembargadores observaram que, no caso analisado, o município continuaria responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, mas não teria que custear sua aposentadoria, não havendo assim impedimento para a continuidade da prestação do serviço. A dispensa foi considerada discriminatória.
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A juíza titular da Vara de Porecatu, Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, declarou em sentença a nulidade da rescisão contratual e determinou a reintegração da funcionária, sob pena de multa diária no importe de 1/30 avos da remuneração da trabalhadora. A decisão impôs também o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salário e FGTS, devidamente corrigidos.
A 2ª Turma confirmou o entendimento da magistrada e acrescentou à condenação a obrigação de indenizar a auxiliar em R$ 20 mil pela demissão discriminatória.
"A dispensa pelo motivo apontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho evidencia a cultura corrente na administração do município réu de considerar que a obtenção de aposentadoria (...) representaria um atestado de incapacidade para prosseguir nas atividades até então desempenhadas. (...) Houve despedida abusiva, violação a direitos de personalidade da autora e se deve reconhecer o direito à indenização por danos morais", diz a decisão.