A Sétima Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador rural de Quinta do Sol (Noroeste). O trabalhador foi demitido porque não fazia o corte da cana-de-açúcar rente ao chão. Para os desembargadores, a empresa não observou o princípio da proporcionalidade e gradação da pena, aplicando a demissão antes de advertência e suspensão disciplinar.
O trabalhador tinha 15 anos de serviços prestados à empresa e foi demitido em março de 2014. Para fundamentar a dispensa, a usina alegou que o cortador de cana não exercia suas atividades "com rigor técnico necessário". Também teria agido com insubordinação, ao não executar o trabalho conforme orientado pelo superior imediato. À Justiça do Trabalho, o empregado afirmou que a demissão foi uma represália por ter movido outra ação trabalhista contra a empresa, em 2013.
Os desembargadores da Sétima Turma consideraram que a usina não apresentou nenhuma prova de falta grave que pudesse justificar a justa causa. A empresa, inclusive, dispensou a produção de prova testemunhal.
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Ao aplicar a justa causa, penalidade mais grave prevista na legislação do trabalho, a Sabarálcool não observou o princípio da gradação das penas
A Turma manteve assim a decisão do juiz Braulio Affonso Costa, da Vara do Trabalho de Campo Mourão, que reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com a consequente condenação da usina ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão. Cabe recurso da decisão.