Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por A.A.B. contra sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de três salários mínimos por infração administrativa, nos termos do disposto no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com o processo, o Ministério Público apresentou representação contra A.A.B. por ter ele permitido que menores de 16 anos de idade acessassem internet e jogos virtuais, bem como permanecessem em seu estabelecimento comercial (lan house), sem terem cadastro assinado pelos pais ou responsáveis legais.
Nos autos se verifica a materialidade da infração administrativa e que o apelante tinha conhecimento da Portaria nº 03/2009 e não cumpriu com seu dever, já que menores desacompanhados por pais ou responsáveis foram encontrados em seu comércio acessando internet sem a devida autorização.
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A argumentação de que não há provas suficientes da presença de menores, sem autorização, em seu estabelecimento não procede, haja vista o auto de infração acompanhado dos termos de oitiva de alguns adolescentes. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, relator da apelação, não há dúvidas da responsabilidade de A.A.B. pelo acesso de menores em seu estabelecimento, sem autorização dos pais ou responsáveis, em desobediência ao alvará judicial, à Portaria nº 002/2002 do juiz da comarca de Iguatemi, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A respeito do valor aplicado a título de multa, o relator entendeu como razoável o valor fixado de três salários mínimos, tendo em mente que o art. 249 do ECA prevê multa de 3 a 20 salários de referência para a infração em debate. "Posto isso, amparado nos fundamentos expostos, conheço do presente recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e efeitos".