Notícias

Liminar proíbe cobrança de boletos bancários

31 dez 1969 às 21:33

Vale para todo o país a decisão liminar da 2ª Vara Cível de Londrina, que suspendeu a cobrança da taxa de emissão de boletos bancários por 23 empresas e instituições financeiras que respondem a ação civil pública (nº 1.220/2008) proposta pelo Ministério Público do Paraná.

A liminar na ação civil pública também estabeleceu multa diária para as empresas que descumprirem a decisão, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. O promotor de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina, explica que o mérito da ação ainda não foi julgado. "No momento, a liminar está valendo e nenhuma dessas 23 empresas pode cobrar pela emissão de boletos", afirma.


O promotor de Justiça conta que o entendimento de que a liminar vale para todo o país foi confirmado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Londrina, Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, quando decidiu a respeito de embargos de declaração interpostos por alguns dos requeridos, que queriam sanar omissões da liminar em relação aos limites territoriais dos efeitos da decisão e à data a partir da qual ela deveria valer. "O juiz esclareceu que a liminar vale para essas empresas, em todo o território nacional, mas que seus efeitos não alcançam as cobranças feitas antes da decisão. Ou seja, enquanto valer a liminar, essas empresas ficam proibidas de cobrar pela emissão dos boletos, mas não são obrigadas, por exemplo, a devolver os valores cobrados antes dessa decisão", explica.


A ação, protocolada em 24 de setembro de 2008 pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina, tem como réus:


Banco Santander Brasil S/A, Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, Banco Cacique S/A, Losango Promoções de Vendas Ltda, Cetelem Brasil S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Omni S/A – Crédito, Investimento e Financiamento, Banco Itaúcred Financiamentos S/A, Banco Itaúcard S/A, Banco Fininvest S/A, Banco Dibens S/A, Cifra S/A Crédito - Investimento e Financiamento, Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A, Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Panamericano S/A, Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda, Banco Bradesco S/A, Banco Finasa BMC S/A, Banco PSA Finance Brasil S/A, Itaúbank Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, CrediParaná Serviços Financeiros Ltda, FAI – Financeira Americanas Itaú S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Financeira Itaú CBD S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.

A rede Marisa Lojas Varejistas Ltda e a empresa de cartão de crédito Cred-21 Participações Ltda também são rés na ação, mas obtiveram "efeito suspensivo" através de recurso (agravo de instrumento) interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Tribunal entendeu que a cobrança feita pelas lojas Marisa representa serviço efetivamente prestado pela administradora do cartão da rede de lojas, a Cred-21, não consistindo em custo de boleto bancário, mas sim de cartão de crédito. Portanto, às duas empresas não pôde ser aplicada a decisão liminar.


Continue lendo