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Danos morais

Lista telefônica é condenada anúncio errado

Redação Bonde
24 jun 2010 às 09:37

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O juiz Onildo Antonio Pereira da Silva, respondendo pela 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou as Listas Telefônicas S/A (Listel) a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma empresa de atendimento mecânico e reboque de automóveis. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (21/06).

Segundo os autos, a empresa, em 2004, anunciou seus serviços na Listel, mas constatou que havia erro na publicação. O nome da empresa estava associado a outra que prestava o mesmo tipo de serviço.

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Apesar disso, em 2007, voltou a anunciar na Listel e, novamente, houve problemas porque o número do telefone foi publicado errado. A Listel apresentou desculpas e sugeriu desconto no pagamento. A anunciante não aceitou a proposta e pediu que a empresa colocasse um encarte nos catálogos telefônicos contendo os dados corretos, o que foi negado.

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No ano seguinte, sob a exigência de cuidado e perfeição na publicação, a empresa anunciou mais uma vez. Ao receber o catálogo, identificou que não figurou na categoria automóveis e, sim, na de pronto socorro, listada ao lado de prestadores de serviços veterinários e de limpeza, entre outros.

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Diante dos três equívocos, a empresa ajuizou ação de indenização contra a contratada, pleiteando indenização de R$ 100 mil por danos morais e materiais. "Se não é proposital, com certeza é uma gozação, desrespeito e menosprezo ao cliente", alegou.


A Listel defendeu que o fato não consistia em dano moral, uma vez que para isso era preciso haver uma lesão à empresa, o que não fora caracterizado nos autos. Alegou ainda que a transação não feria o Código de Defesa do Consumidor, visto que a contratante não era o consumidor final do produto.


Na sentença, o juiz Onildo Antonio Pereira da Silva rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, afirmando que a documentação acostada nos autos não foi suficiente para convencer o julgador dos prejuízos causados. Sobre os danos morais, afirmou que é "inequívoco o abalo extrapatrimonial suportado pela autora".

O magistrado concedeu indenização de R$ 30 mil por danos morais a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Segundo ele, esse valor corresponde à compensação pelo sofrimento e pela perda extrapatrimonial do lesado e punição à prestadora de serviço. (Fonte: TJ-CE)


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