Por ter cancelado, sem aviso prévio, o cartão de crédito de um cliente o Banco Safra S.A. foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral. O cliente somente tomou conhecimento do cancelamento do cartão quando, ao fazer uma compra, a operação não foi autorizada, o que, segundo os autos, causou-lhe constrangimento.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Lenice Bodstein, consignou em seu voto: "O descumprimento do dever de informação pelo Banco apelante fez com que o Apelado suportasse constrangimento desnecessário, sendo submetido a situação embaraçosa e violadora de sua honra subjetiva. Por todo o exposto, diante da ofensa generalizada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao dever de informação não há que se falar em inexistência do dever de indenizar por parte do Banco apelante, em atendimento ao contido no art. 6º, VI, do CDC".