Um operário que trabalhava na manutenção das estações tubo em Curitiba receberá indenização por doença ocupacional, adquirida em função dos esforços repetitivos que era obrigado a fazer deitado, embaixo dos equipamentos.
O exame médico diagnosticou Epicondilite Lateral Direita, doença osteomuscular que atinge o antebraço e o cotovelo, relacionada ao esforço. Duas vezes por semana, em média, o trabalhador passava horas seguidas reparando as estações tubo; para isso, deitava-se embaixo dos equipamentos e trabalhava com os braços erguidos para alcançar as placas eletrônicas do assoalho das estações. A rotina envolvia afrouxar e apertar parafusos, cortar placas de metal e ligar cabos, entre outras tarefas que, com o passar do tempo e da idade, começaram a deixar sequelas na saúde.
Para os desembargadores da Sétima Turma do TRT do Paraná, ficou demonstrado que o trabalho atuou como causa da enfermidade e a empresa contribuiu para o problema, ao não adotar "todas as medidas de saúde e segurança necessárias para garantir um ambiente de trabalho hígido e livre de riscos ocupacionais". Além disso, por conta da doença o empregado submeteu-se a inúmeros tratamentos, inclusive de natureza cirúrgica.
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O trabalhador, que continua atuando na empresa, mas em outro setor, receberá indenização por lucros cessantes correspondente à remuneração que deixou de receber no período de afastamento por doença, de 24/08/2006 a 15/12/2009. A Sétima Turma determinou ainda que, em caso de extinção do contrato de trabalho, a URBS terá de pagar pensão mensal correspondente a 20% do salário recebido à época do acidente, até a cessação da incapacidade identificada ou falecimento do autor. Foi concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Por fim, os desembargadores também isentaram o empregado do pagamento de R$ 11.519,13, referentes a despesas que foram pagas pela empresa a título de plano de saúde.