A Justiça do Trabalho condenou a Transporte Coletivo de Rolândia Ltda., do Paraná, a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa, alegando negligência por ter dormido ao volante e provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.
Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afastou a justa causa.
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A empresa, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) alegando violação do artigo 482, alínea "a", da CLT. Ao analisar o processo, porém, a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de revista.
Acidente
O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25/5/2009, perdeu a consciência. O ônibus colidiu com um poste e um automóvel estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.
De acordo com o TRT-PR, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.
TST
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de enfermidade e que a causa do acidente seria decorrência desta doença.
Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-PR, conforme pretendia a empregadora.