As Lojas Americanas e a Kraft Foods Brasil foram condenadas a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a uma mulher que comeu bombons com larvas de insetos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé.
M.H.S. narrou nos autos que em 4 de março de 2010 comprou nas Lojas Americanas bombons Sonho de Valsa, fabricados pela Kraft Foods Brasil, para presentear uma amiga. Depois que as mulheres comeram o segundo bombom, sentiram um gosto estranho e então viram as larvas nos chocolates. As amigas registraram um boletim de ocorrência e tiveram de ser atendidas em pronto-socorro, pois se sentiram mal após a ingestão do produto.
Por determinação do Ministério Público foi realizada perícia, que confirmou a presença de insetos mortos nos bombons. Assim, M. entrou na Justiça contra as duas empresas, pedindo indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a pagar solidariamente à mulher R$ 12 mil de indenização por danos morais.
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A Kraft Foods recorreu, argumentando, entre outros pontos, não ter havido correta valorização das provas, que atestavam a impossibilidade de os bombons serem contaminados na fábrica e de uma larva permanecer viva na linha de produção, com as elevadas temperaturas ali alcançadas. Destacou ainda que o produto foi fabricado em março de 2009 e a presença de insetos foi constatada um ano depois, sendo inconcebível que um inseto vivesse em fase larval, dentro de um chocolate, por mais de 12 meses. Sustentou que, se os fatos narrados pela consumidora eram verdadeiros, a culpa exclusiva era de quem os armazenara indevidamente.
Por sua vez, as Lojas Americanas afirmaram que não eram parte legítima para figurar no processo, pois a falha em produto é responsabilidade exclusiva do fabricante. Alegaram também, entre outros pontos, que não havia provas de que os bombons tenham sido mal armazenados, tenham causado mal às mulheres ou mesmo que tenham sido ingeridos. Afirmaram que a situação pode ter sido desagradável, mas não assumiu dimensão de dano moral e pediram que, se condenadas, o valor da indenização fosse reduzido.
A consumidora também recorreu da sentença, pedindo o aumento do valor da indenização.
Responsabilidade solidária
O desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, ao proferir sua decisão, observou que era irrelevante saber se a contaminação dos bombons havia se dado na linha de produção ou no armazenamento. "Ocorre que, no caso, a responsabilidade é objetiva e solidária entre o fabricante e o comerciante", indicou. Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fabricante só não terá responsabilidade quando provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado, o defeito inexiste. O fabricante se isenta de responsabilidade também se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos causados. Nenhuma dessas situações ocorreu, avaliou o relator.
Segundo o desembargador, o CDC estipula que o causador do dano repare a lesão independentemente de culpa. Tendo em vista os documentos juntados aos autos – boletim de ocorrência, ficha de atendimento médico e laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias, concluindo pela presença de insetos mortos dentro e fora da embalagem do bombom, bem como de larvas vivas dentro dele, além de teias e excrementos de insetos na sua superfície –, o relator manteve a sentença.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.