A Nestlé Brasil Ltda. foi condenada a pagar a uma distribuidora de seus produtos a quantia de R$ 50 mil a título de indenização por dano moral por causa de uma rescisão unilateral de contrato. A empresa ainda terá que ressarcir todos os gastos relativos ao funcionamento da concessão e as despesas com publicidade, valores esses que serão fixados em liquidação de sentença.
Essa decisão da 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por Manuel Castanheira e Cia. Ltda. contra a Nestlé Brasil Ltda.
"Diante do rompimento contratual que ocorreu de modo imprevisível e unilateralmente pela Nestlé, correta é a indenização pelos prejuízos sofridos inclusive os decorrentes da publicação, eis que a propaganda era realizada tão-somente por exigência contratual de representação e não por liberalidade ou vontade da empresa representante", consignou em seu voto o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira.
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No que diz respeito ao dano moral, asseverou o relator que "o valor de R$ 50.000,00 é condizente com o abalo da honra objetiva da apelante e a capacidade econômica financeira da apelada".