Uma gráfica de Pato Branco (Sudoeste) deverá pagar indenização por danos morais pelo fato de não ter respeitado normas de higiene, qualidade e quantidade mínimas de alimentos oferecidos aos trabalhadores. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR)
A empresa optou por não oferecer vale-alimentação aos trabalhadores, preferindo servir as refeições no local de trabalho. No processo ajuizado por uma ex-funcionária, no entanto, ficou comprovado que as porções eram pequenas e não respeitavam a Portaria Interministerial nº 66, de agosto de 2006, que trata dos requisitos de uma alimentação considerada nutritiva, como o mínimo de calorias e a exigência de fornecimento de frutas.
De 2007 a 2012, período do contrato, a trabalhadora se alimentou diariamente nas dependências da empresa. Em depoimento, empregados afirmaram ter presenciado situações em que foram encontrados cabelo, baratas e outros insetos misturados à comida. Ainda segundo as testemunhas, como não havia refeitório, os trabalhadores se alimentavam em pé, em uma pequena cozinha no setor de produção, ou sentados no chão de brita, do lado de fora, por não haver espaço para todos.
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Foi estipulada indenização por danos morais de R$ 3 mil, além do pagamento de 50% do valor do vale-refeição durante o período do contrato não prescrito – a título de indenização. Como multa, a empresa deverá pagar ainda 80% do valor do vale-refeição referente ao mesmo período.