A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de São Bento do Sul, que condenou a Reunidas S/A Transportes Coletivos ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a José Abrão Dana, ofendido verbalmente por funcionário da empresa.
O fato ocorreu em fevereiro de 2003, por volta das 7 horas, quando a vítima saía para trabalhar. Ao entrar no coletivo, notou que o dinheiro da passagem havia ficado em outra bermuda. Nesse instante, o cobrador passou a insultá-lo com palavras de baixo calão, em frente aos demais passageiros.
Mesmo após uma conhecida de José disponibilizar a quantia para o pagamento da passagem, o cobrador continuou a discussão, a ponto de solicitar sua retirada do veículo. Inconformada com a sentença, a Reunidas apelou para o TJ. Disse que seus empregados não haviam injuriado José.
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Acrescentou que tinha o direito de não prestar o serviço, já que o cliente não havia realizado o pagamento. Alternativamente, solicitou a redução da quantia indenizatória.
Com base no depoimento das testemunhas, que confirmaram a versão do autor da ação, e no boletim de ocorrência, o relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, negou provimento ao recurso.
"Mais do que um mero dissabor, a situação suportada fugiu dos padrões normais de incômodo, tendo o apelado sido chamado de vagabundo e acusado de estar embriagado em frente a dezenas de passageiros. Além do que, já não bastasse a situação vexatória, quando do estacionamento do ônibus no acostamento da via, sugeriram-lhe, motorista e cobrador, que descesse do veículo", anotou o magistrado.
Quanto à minoração, o magistrado explicou que a indenização por danos morais, sem perder de vista a situação financeira da ré, tem a função de punir o mau atendimento, bem como evitar a repetição de fatos como esse. A decisão foi unânime. (Fonte: TJ/SC)