Um casal de pastores evangélicos de Toledo não conseguiu ter vínculo trabalhista reconhecido por supostamente atuar na igreja, também, em funções de pintor, pedreiro e carpinteiro.
Ao analisar o recurso do casal, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) entenderam que as atividades extras desempenhadas "eram destinadas à prática do culto religioso e melhor acomodação dos fiéis, além de objetivar trazer maior público à igreja". O caráter voluntário do serviço teria ficado evidente, também, por que "os próprios membros da igreja ajudavam nas obras".
A pastora era quem administrava e organizava os cultos, além de visitar famílias para buscar novos fiéis. O marido atuava como auxiliar e alegou exercer também as funções de pedreiro, pintor e carpinteiro nas construções e melhorias feitas no templo e na moradia. Além disso, os dois seriam os responsáveis pela administração financeira da igreja.
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O casal trabalhou para a Igreja do Evangelho Quadrangular do distrito de Santa Helena, em Toledo, de 2005 a 2013. Destituídos das funções, recorreram à justiça pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego, que foi negado pelo juiz Fabrício Sartori, da 2ª Vara do Trabalho de Toledo.
O juiz lembrou que as atividades pastorais, executadas pelos reclamantes, não podem ser equiparadas aos serviços de um trabalhador comum, por serem "exercidas em decorrência dos compromissos assumidos com o ministério da sua fé".
O entendimento foi mantido pela desembargadora Neide Alves dos Santos, que analisou o recurso no TRT-PR. Segundo a magistrada, a atuação como pastor não constitui objeto de um contrato de emprego, "uma vez que a assistência religiosa e a divulgação de preceitos de fé não são passíveis de avaliação econômica".
O fato de o casal receber uma quantia de dinheiro em razão de suas atividades religiosas, segundo a desembargadora, não pode ser considerado uma contrapartida pelo trabalho, mas somente numerário destinado à manutenção da atividade religiosa.