A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia suspender o pagamento de benefício, pensão por morte, a dois pensionistas, sob a alegação de que fora constatado erro no momento de sua concessão.
Em primeira instância, a sentença proferida pela Subseção Judiciária de Uberaba (MG) confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autarquia que se abstenha de suspender o pagamento de pensão por morte aos impetrantes.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
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No recurso, o INSS sustenta que foi concedido ao cônjuge da atual pensionista, inicialmente, auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez de forma errônea pela administração do INSS e sem a solicitação do beneficiário. Posteriormente, em 2006, foi deferida a aposentadoria por idade, que, após o falecimento do segurado, foi transformada na pensão por morte. Por essa razão, o INSS requereu o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez, sob pena de suspensão do benefício.
Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no entendimento do relator do caso, juiz federal Cleberson José Rocha, é sem cabimento a pretensão do INSS de tentar requerer o ressarcimento dos valores pagos irregularmente e suspender o benefício.
"Assim, mostra-se incabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos, eis que a jurisprudência assentou que o segurado não deve ser compelido a devolver aos cofres públicos o que indevidamente recebeu de boa-fé, tendo em vista a irrepetibilidade dos vencimentos e a boa-fé no recebimento", explicou o juiz Cléberson Rocha.
Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento à remessa oficial, determinando a continuidade do pagamento da pensão.