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Benefício

Pescador pode requerer seguro-desemprego na piracema

Agência Estadual de Notícias
24 nov 2011 às 13:04

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- Reprodução
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A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária informa que no período de novembro a fevereiro – quando ocorre o defeso de atividade pesqueira – o pescador artesanal que exerce atividade de forma individual, em regime de economia familiar ou com o auxílio eventual de parceiros pode requerer o benefício do seguro-desemprego numa das Agências do Trabalhador.

O período de defeso, em que a pesca profissional e amadora de espécies nativas é proibida, é importante para a preservação de peixes de água doce e também das espécies marinhas. "O trabalhador que sobrevive da atividade pesqueira deve respeitar esse tempo que as espécies precisam para se reproduzir, mas pode recorrer ao seguro-desemprego para se manter", diz o secretário estadual do Trabalho, Luiz Claudio Romanelli.

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Para receber o seguro-desemprego, o pescador artesanal deve ficar atento ao período de início e término de cada um dos defesos. No Paraná, o período da piracema começou no dia 1º de novembro e vai até o dia 28 de fevereiro de 2012. O defeso da baía (camarão branco), começa no dia 15 de dezembro e vai até 15 de fevereiro do próximo ano. Ambos os defesos estão previstos em portarias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

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Benefício

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Terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que cumprir os seguintes requisitos: ter registro como pescador profissional, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; ter inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como segurado especial; ter nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual.


Na hipótese de não possuir nota fiscal e ter vendido a produção a pessoas físicas, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constando em matrícula própria no Cadastro Específico (CEI), no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte e não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

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Requerimento


Para requerer o benefício, o pescador deverá apresentar os seguintes documentos: documento de identificação oficial (RG, Carteira de Trabalho-modelo novo, Carteira de Habilitação, Certificado de Reservista-com foto); comprovante de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); Carteira de Pescador Profissional; comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS; comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), como segurado especial na Previdência Social; comprovante de Inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, quando necessário e Comprovante de domicílio (conta de água, luz ou telefone).


Os pescadores artesanais que trabalham com auxílio de embarcação que necessitem de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aquicultura devem apresentar Cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA. E também os que usam embarcações com propulsão a motor, Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha e Licença Ambiental emitida pela autoridade ambiental ou pesqueira competente, quando for obrigatória para o exercício da atividade pesqueira.

A falta de qualquer documento impede a recepção do requerimento.


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