A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, que havia reajustado as prestações relativas ao plano de saúde conforme a faixa etária, foi condenada a anular os referidos reajustes com base no Estatuto do Idoso Além disso, a empresa ainda terá que restituir, em dobro, os valores cobrados a mais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra a Golden Cross,, vedou o reajuste por faixa etária segundo índices não definidos contratualmente. No entanto, manteve os reajustes por faixa etária de acordo com os índices definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde) e determinou a devolução, de forma simples, dos valores cobrados.
Os julgadores de 2.º grau, na esteira de decisões já proferidas pela 10ª Câmara, mantiveram a sentença de 1º grau que determinou a vedação do reajuste das prestações segundo a faixa etária. É que o Estatuto do Idoso não permite que as pessoas sejam discriminadas por causa da idade. Por outro lado, os magistrados de 2º grau, com base no Código de Defesa do Consumidor determinaram que os valores referentes às prestações cobradas conforme esse critério sejam devolvidos em dobro aos usuários.
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Segundo o relator do recurso de apelação, o "Estatuto do Idoso não permite a discriminação do idoso, não quer que só por razão da idade a contraprestação a cargo do usuário seja diferenciada, sem a possibilidade de uma norma administrativa dizer o contrário".