Uma atendente da V.G.R Linhas Aéreas no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu deverá ser indenizada pelo desenvolvimento da Síndrome do Túnel do Carpo (lesão no nervo mediano entre a mão e o antebraço), provocada pelo esforço repetitivo do despacho de bagagens no check-in do terminal.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) confirmou a decisão de primeiro grau que fixou indenização de R$ 80 mil pela redução da capacidade laboral, além de R$ 20 mil em função dos danos morais decorrentes das limitações, das dores para exercer determinadas tarefas e das privações de uma vida saudável.
A culpa da empresa decorreu "da inexistência de procedimentos capazes de assegurar à reclamante um ambiente de trabalho seguro". Da decisão, cabe recurso.
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A atendente foi contratada em outubro de 2010 para atuar no setor de Check-In do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu. Além de atender clientes no balcão, ela com frequência fazia o transporte de malas das balanças até as esteiras, notadamente quando os aviões chegavam ao aeroporto e os funcionários responsáveis pelo serviço eram realocados para transportar as bagagens entre a pista e as esteiras. A atendente também trabalhou 15 meses no setor de atendimento de clientes especiais, como idosos, em que o balcão ficava mais afastado e não contava com carregadores.
No processo, a trabalhadora relatou que após sentir fortes dores nos pulsos, pediu à supervisora a transferência para outro setor, por pelo menos um dia, para aliviar as dores, o que não foi autorizado. Diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo, doença que causa formigamentos e dores nas mãos, além de fraqueza e dores nos pulsos, a atendente foi afastada, passando a receber auxílio doença acidentário. O contrato de trabalho foi rescindido em abril de 2015.
Condenada em primeira instância, a companhia aérea interpôs recurso, afirmando não haver nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença desenvolvida. Alegou ainda que não havia a necessidade, por parte da funcionária, de carregar as malas em qualquer trajeto do aeroporto, e que a jornada se limitava a seis horas diárias, "rotina que não pode ser considerada como causa para a doença alegada".
No entendimento da 3ª turma do TRT-PR, entretanto, a empresa deve pagar a indenização por danos morais e danos materiais à trabalhadora, já que as provas dão conta de que ela, de fato, transportava as bagagens e, como consequência, adquiriu doença ocupacional. A perícia médica apontou "inequívoco nexo causal entre a patologia e o trabalho desenvolvido" que exigia, por vezes, caminhar com malas por uma distância de 3 a 12 metros.
De acordo com o relator, desembargador Aramis de Souza Silveira, a indenização de R$ 20.000,00 por danos morais se deve à incapacidade provisória de voltar ao trabalho, quando foi afastada, e à incapacidade permanente de realizar algumas atividades, como a de digitação.
A indenização por danos materiais de R$ 80.000,00 está relacionada à incapacitação parcial e permanente para o trabalho e considera, ainda, "o proveito em virtude da percepção em parcela única de verbas que seriam pagas no decorrer da vida, observando-se os princípios da razoabilidade e equidade".