Um caminhoneiro de Curitiba submetido a jornada de trabalho de 13 horas por dia, de domingo a domingo, deverá ser indenizado em R$ 10 mil e terá o pedido de demissão revertido para rescisão indireta – quando o desligamento se dá por falta grave do empregador.
A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). No processo, ficou comprovado que o ex-funcionário da empresa Cattalini Transporte Ltda teve apenas quinze dias de folga durante oito meses e onze dias de contrato.
Os desembargadores reverteram o pedido de demissão para rescisão indireta, garantindo ao trabalhador o direito às verbas trabalhistas a que faria jus em caso de demissão sem justa causa.
Por unanimidade de votos, a 4ª Turma entendeu que, embora o trabalhador tenha formalizado pedido de demissão, a empresa foi culpada pelo fim do vínculo.
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Os desembargadores destacaram que a prestação de horas extras em si não representa dano moral, quando dentro do limite legal de dez horas e de forma eventual, porém, "a partir do momento que esta eventualidade passa a ser a regra, transbordando o parâmetro legal tolerável, tem-se inequivocamente afronta aos direitos fundamentais do trabalhador".
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia sido desfavorável ao caminhoneiro. Ainda cabe recurso.