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PR: empresa é condenada por obrigar diretora a trabalhar de casa durante licença-maternidade

20 out 2016 às 08:26

Uma ex-diretora administrativa que reiteradamente trabalhou durante o período de licença-maternidade deverá ser indenizada pela empresa na qual trabalhava, cuja sede fica em Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que consideraram a conduta da empregadora como uma violação dos preceitos constitucionais e uma afronta à dignidade da pessoa humana.

Após o nascimento do filho da trabalhadora, em setembro de 2009, a empresa instalou internet rápida na residência da família e contratou entregadores, que diariamente levavam documentos até a empregada licenciada. Em sua defesa, a SMP Automotive alegou que a diretora ocupava cargo executivo da mais alta hierarquia em sua área de atuação e que partiu dela a decisão de não indicar substituto durante o período da licença-maternidade. Para os magistrados, no entanto, os argumentos não afastam a responsabilidade da empresa, que tolerou e foi beneficiada pela situação.


"Não se desconsidera a autonomia do empregado exercente de cargo de direção dentro de uma empresa. Contudo, a empregadora detém o poder diretivo, em virtude do qual delega poderes dentro da estrutura da companhia e repassa a seus empregados as atividades a serem cumpridas, direcionando a prestação pessoal dos serviços, fiscalizando o desenvolvimento das atividades e a observância da legislação em vigor. Assim, no exercício do poder diretivo, competia à ré exigir a substituição da funcionária durante o período de licença e impedir o labor ilegal", observou o desembargador Sergio Guimarães Sampaio, relator do acórdão.


Os desembargadores da 5ª Turma confirmaram o entendimento da juíza Ana Gledis Tissot Benatti do Valle, da 3ª Vara do de Curitiba, ressaltando que "a ordem jurídica interna consagrou a proteção à maternidade como direito fundamental, tal como expressamente reconhecido nos artigos 6° e 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal".

No acórdão, os desembargadores mantiveram a condenação, alterando, entretanto, o valor da indenização por danos morais, que havia sido fixado em seis vezes a remuneração utilizada para fins rescisórios. A trabalhadora deverá receber da empresa R$ 20 mil pelos danos morais.


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