As administrações municipais podem alterar a carga horária dos servidores. Contudo, a mudança deve acontecer mediante lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito. A orientação foi emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta apresentada pelo Município de Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba).
Composta por três questões, a Consulta deu origem ao Processo nº 859737/12, relatado pelo conselheiro Caio Soares, em Sessão Plenária do último dia 13 de março. Seguindo instrução da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal do TCE, o relator ponderou que a alteração é possível "porque não há direito adquirido a regime jurídico estatutário". De acordo com o entendimento da Dicap, "a Administração Pública (...) pode alterar a carga horária, se, com base na conveniência e oportunidade, entender que tal mudança atende ao interesse público".
A unidade técnica considera, contudo, que é vedada a dobra da carga horária. O ato configuraria "alteração desproporcional que acarreta reflexos lesivos ao equilíbrio atuarial e ao caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência", declara o relator em sua proposta de voto. De acordo com o conselheiro, dobrar a carga horária do servidor caracteriza, adicionalmente, "ofensa ao princípio constitucional do concurso público".
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Proteção
A Consulta apresentada pelo Município de Pinhais ainda questiona se seria possível determinar, por lei, que todos os servidores com regime de horário alterado para 40 horas semanais se aposentassem com proventos proporcionais, ainda que, no momento da aposentadoria, se enquadrassem na regra que lhes garantisse aposentadoria com proventos integrais. A resposta do relator foi negativa, "pois implementados os requisitos para a aposentadoria integral, a situação jurídica do servidor fica ao abrigo da garantia constitucional do direito adquirido".
A outra dúvida dizia respeito à possibilidade de estabelecer, por lei, contribuição retroativa para os servidores que pretenderem se aposentar com proventos integrais após o aumento da carga horária. O Município alega que, dessa forma, estaria garantida a compensação necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial do regime previdenciário. A resposta, neste caso, também foi negativa: "a lei não pode retroagir em prejuízo do interessado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica".