A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa promove na próxima terça-feira (22), a partir das 10 horas, na Sala das Comissões do Legislativo, um debate público sobre o projeto de lei nº 960/2011, de autoria do deputado Evandro Junior (PSDB). A proposição dispõe sobre o número mínimo de caixas que os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares devem possuir para melhor atendimento da clientela.
Participam das discussões o representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL), Bruno Henrique Joly, e o presidente da Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas do Paraná (ABRABAR), Fábio Aguayo. A reunião é realizada em parceria com a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, a Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná, e o PROCON (Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor).
O deputado Evandro Junior justifica a apresentação de seu projeto afirmando que, normalmente, os consumidores que frequentam bares, restaurantes, casas noturnas e similares "permanecem em longas filas, e por horas e horas, para conseguir realizar o pagamento de sua consumação para, assim, ter o direito de sair destes estabelecimentos". Deve-se ressaltar, segundo o deputado, "que é inadmissível um consumidor que se dirige a outro estabelecimento com o intuito de se divertir passe por um estresse, um infortúnio deste tamanho, no momento do pagamento de sua despesa". O parlamentar argumenta que o consumidor deve ser tratado de maneira mais digna, a exemplo do que já acontece nos estabelecimentos bancários, onde o tempo de espera em fila já é devidamente regulamentado por lei estadual.
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Funcionários
No parágrafo único do artigo 1º do projeto que está em debate no Legislativo, Evandro Júnior define que "considera-se tempo razoável para atendimento ao consumidor o período de no máximo 15 (quinze) minutos de espera no setor de caixas". De acordo com sua proposta, o número de funcionários deve respeitar o fluxo de consumidores.
Assim, um estabelecimento com capacidade máxima para atender entre 50 e 100 consumidores deverá possuir no mínimo dois caixas; um que atenda entre 100 e 200 consumidores deverá contar com pelo menos quatro caixas; os que atendam entre 200 e 300 clientes, seis caixas; e os que recebam entre 300 e 400 consumidores, deverão contar com no mínimo oito caixas. Já os que atendam a mais de 400 consumidores deverão respeitar a mesma proporção estabelecida.