A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Lojas Marisa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-funcionária que tinha o armário pessoal revistado pela empresa para coibir furtos de mercadorias.
Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no Estado da Paraíba.
No Tribunal Superior do Trabalho, porém, o recurso da trabalhadora foi acolhido e a sentença restabelecida de forma unânime. As informações foram divulgadas pelo site do TST.
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O relator do recurso, desembargador Cláudio Couce, entendeu que a conduta da empresa foi ilícita porque era feita sem a presença da trabalhadora e sempre que havia suspeita de furto na loja. Para o magistrado, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados quando havia suspeita de furtos.
No processo, a empresa argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas é um direito do empregador. A companhia alegou que apenas determinava que os trabalhadores abrissem as bolsas para uma revista em contato físico ou toques nos pertences quando eles saíam do local de trabalho.
Para o desembargador, esse procedimento é ilícito porque questiona a honestidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade. Segundo Cláudio Couce, a empresa deve adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir furtos, como câmeras de segurança e sensores magnéticos.
Procurada durante três dias, a Lojas Marisa não se manifestou sobre a decisão da Justiça.