A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que condenou as Lojas Renner a deixar de vender os produtos da marca Cortelle, registrada pela rede varejista para o mesmo ramo de atividade da marca Corpelle – que ela comercializava antes da criação da nova marca.
A empresa Cortex Comércio Exportação e Importação, proprietária da Corpelle – registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 1996, para o ramo de vestuário –, fornecia os seus produtos para as Lojas Renner.
Contudo, em certo momento, a Renner deixou de adquirir as roupas da Corpelle e passou a comercializar, dentro do mesmo segmento de mercado, sua marca própria Cortelle, para a qual obteve registro no INPI em 2002.
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Devido à similaridade gráfica e fonética das marcas, a Cortex moveu ação contra a Renner e o INPI. Alegou concorrência desleal por parte da loja e o risco de confusão pelo consumidor. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do registro da Cortelle e condenou a Renner a se abster de utilizar a marca.