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Revista íntima gera nova condenação a empresa

Redação Bonde
08 out 2010 às 09:56

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A G. Barbosa Comercial Ltda foi condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, Bahia, a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um dos seus ex-empregados por ele ter sido submetido diariamente à revista íntima enquanto trabalhava naquela rede de supermercados. O valor corresponde a 0,00025% do capital social formal daquele grupo econômico e com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic a partir da publicação da condenação, ocorrida no último dia 17 de setembro. A empresa já recorreu da sentença.

A prática de revista pessoal, que de acordo com testemunha da empresa foi abolida em 2007, já fora alvo de outras condenações na Justiça do Trabalho baiana, inclusive da segunda instância (5ª Turma), e também do TRT de Sergipe. De acordo com testemunhos no processo da 2ª Vara de Feira (nº 0000374-13.2010.5.05.0192), o procedimento consistia em apalpar as partes íntimas dos empregados.

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Na sua decisão, o juiz auxiliar da 2ª Vara de Feira, Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, conclui que o procedimento de revista pessoal da empresa era 'manifestamente abusivo e inconstitucional, sendo desproporcional e inadequada a defesa da propriedade, notadamente porque sonegador da intimidade e, por conseqüência, da dignidade humana'.

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Outro ponto destacado na sentença foi que a quantidade de furtos na rede de supermercados chega a apenas 2% do total de mercadorias, o que poderia ser facilmente computado no risco dos negócios: 'O percentual normal de perdas de produtos dos mercados, em especial os perecíveis, é bem superior aos produtos alegadamente furtados. Assim, a própria taxa de perdas por furtos é bastante pequena para justificar a revista pessoal.'

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O magistrado ressalta ainda que, segundo testemunha da própria empresa, existem outros meios hábeis à prevenção destes furtos, como o sistema interno de câmeras: 'O reclamado possui outro meio eficaz para defender sua propriedade sem ter necessidade de invadir a privacidade dos seus empregados', conclui.


Além do mais, continua o Dr. Murilo Carvalho: 'os bens de considerável valor já são etiquetados com tarjas magnéticas e protegidos com o sistema de leitura automática nas saídas, corroborando a possibilidade de adoção de diversos meios não invasivos para a defesa da propriedade'. E por outro lado, pondera ainda, o senso comum identifica que apenas pequenas balas, biscoitos, frutas ou remédios seriam objeto de furtos a se proteger com a revista íntima e a insignificância pecuniária destes bens não equivale à intimidade do trabalhador.

A presunção de culpa dos empregados pela empresa é tão gravosa que se opõe categoricamente ao traço de confiança no contrato de trabalho, acrescenta ainda o magistrado em suas conclusões. E lembra ainda: 'A política empresarial de revista é tão aviltante a dignidade humana que o Reclamado não tem coragem de aplicá-la para seus clientes'. (Fonte: TRT 5)


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