A pessoa física pode deduzir o valor anual de R$ 1.516,32 por dependente, mesmo que a relação de dependência tenha ocorrido apenas em parte do ano-calendário.
A advogada Renata Ferrarezi, especialista em Imposto de Renda, salienta que, no caso de declarante casado, os dependentes comuns não podem constar simultaneamente na declaração de ambos os cônjuges. Excepcionalmente, no caso de separação judicial ou divórcio direto em 2006 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em relação ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007, o declarante que não detém a guarda judicial pode considerar seus filhos como dependentes e deduzir a pensão alimentícia judicial.
Contribuintes que declaram falso dependente cometem crime contra a ordem tributária, pois prestam falsa informação à Receita Federal. A dedução será negada e o declarante se, em virtude da glosa apurar imposto a pagar, terá de recolher com multa e juros de mora.