Entendimento da 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considera que há incidência de 0,5% de juros ao mês por atraso sobre os expurgos inflacionários em conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003.
O STJ considerou que os juros moratórios devem ser calculados pela taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual, após a edição do novo diploma civil, é a taxa Selic. Para os ministros, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
De acordo com o Última Instância, a questão foi definida em um recurso da CEF (Caixa Econômica Federal) que tentava reverter decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região (Nordeste).
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O STJ reconheceu também que, nas ações entre o FGTS e os titulares propostas após a vigência da Medida Provisória 2.164-41/2001, não se admite a cobrança de honorários advocatícios.