A Sanepar foi condenada a pagar uma indenização de R$ 18 mil por danos morais a um usuário que teve o fornecimento de água cortado indevidamente. O serviço de abastecimento foi interrompido devido a um débito pendente que o cliente se recusou a pagar porque o valor da fatura (R$ 448,69) excedia a tarifa referente ao consumo (R$ 29,43), conforme reconheceu posteriormente a Sanepar.
O caso ocorreu em Foz do Iguaçu, nos meses de fevereiro e março de 2007, época em que a esposa do indenizado encontrava-se no quarto mês de gestação.
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A Sanepar recorreu da decisão afirmando ter demonstrado que o apelado estava inadimplente em relação ao pagamento de tarifa. A defesa sustentou ainda que o valor fixado a título de dano moral é exagerado e destoa das peculiaridades existentes na situação, não sendo observados os critérios que o norteiam e a harmonização com reparações em casos semelhantes.
O relator do recurso de apelação, desembargador José Cichocki Neto, ressaltou a comprovação de que nos meses de fevereiro e março de 2007 não houve consumo. "Não poderia a apelante ter interrompido a prestação do serviço nos meses de fevereiro e março de 2007, em razão de débito em aberto (R$ 29,43), cujo vencimento, como se viu anteriormente, ocorreria somente no dia 5 de maio de 2007".