O juiz titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, José Edmilson de Oliveira, condenou a Bradesco Seguro Auto a pagar indenização de R$ 109.618,83, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00, a título de danos morais, a J.H.O.F.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (22/04).
Consta nos autos que, no dia 15 de novembro de 2008, o automóvel Hilux de propriedade de J.H.O.F. colidiu com outro veículo nas proximidades de Iguatu, distante 300 km de Fortaleza.
A vítima tinha contrato com a Bradesco Seguro Auto, que cobria acidentes pelo período de um ano, de 15 de janeiro de 2008 a 15 de janeiro de 2009. Porém, ao ser avisada da colisão, a seguradora negou o pedido de reparação dos dois automóveis.
Leia mais:
Um terço das famílias brasileiras sobreviveu com renda de até R$ 500 por mês em 2021, mostra FGV
Taxa de desemprego no Brasil cai para 9,8%, segundo IBGE
Termina nesta terça o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda
Número de inadimplentes de Londrina cai 14% em abril, segundo dados do SPC
A Bradesco Seguro Auto alegou que J.H.O.F. não tinha pago a segunda parcela da apólice do seguro, no valor de R$ 1.001,58. Ao todo eram quatro parcelas, que totalizavam R$ 4.006,35. A empresa também afirmou que, conforme os termos das condições gerais do seguro, devido ao atraso no pagamento, a vigência do contrato havia sido reduzida para o dia 12 de agosto de 2008.
Segundo os advogados do suplicante, o pagamento não foi realizado porque a seguradora não enviou o carnê da segunda parcela. Eles alegam que a empresa deveria ter notificado o requerente, informando sobre o não envio do carnê e até mesmo advertindo sobre o cancelamento ou redução da vigência do seguro.
Já os advogados da seguradora defenderam que qualquer devedor, ao reconhecer sua dívida, deverá pagá-la de forma integral, e que o não recebimento do boleto bancário não é suficiente para afastar a responsabilidade sobre os pagamentos.
Na decisão, o juiz compreendeu que a indenização material foi para o pagamento do automóvel do suplicante, como também para o conserto do outro veículo envolvido no acidente. Já para o dano moral, o magistrado afirmou que o sinistro ocorreu no final de 2008, e que até a presente data nada foi feito pela seguradora para solucionar o problema, "fato esse que tem profunda relevância para a aferição do abalo moral". (Fonte: TJ/CE)