A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de um segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do seguro.
A Seguradora havia se negado a pagar a indenização com base no art. 798 do Código Civil, que negava ao beneficiário o direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.
Essa decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado pela beneficiária do segurado.
Os julgadores de segunda instância, que reconheceram o direito da beneficiária do segurado ao recebimento da indenização, assinalaram que "a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação".
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"A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação", afirmou o relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta. "Esse entendimento é amparado nos estudos científicos a respeito do suicídio, ou seja, de que, via de regra, esse ato é praticado de forma inconsciente pelo agente", completou.