Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação interposta por uma seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ R$ 13,5 mil a A.B.S. e M.B.S., a título de cobertura por morte de nascituro provocada por acidente automobilístico. Consta dos autos que a autora sofreu acidente automobilístico, quando teve a gravidez interrompida.
A seguradora sustenta a impossibilidade do pedido, argumentando que, até o nascimento com vida, o nascituro não possui personalidade jurídica e sim mera expectativa de direito. Alega ainda que o boletim de ocorrência policial contido nos autos está incompleto, sendo impossível avaliar o nexo de causalidade entre o acidente e o aborto.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, aponta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aborto causado por acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo contido no art. 3º da lei sobre seguro obrigatório, sendo possível o pagamento de indenização, e é o que basta para julgar procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.
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Para o desembargador, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se a este comando, uma vez que ocorreu a morte do nascituro ou o perecimento de uma vida intrauterina.
"Portanto, assegura-se a proteção à vida desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser afastada a preliminar, reconhecendo-se os direitos dos recorridos ao recebimento de indenização pela morte do nascituro", escreveu.
Sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do feto, o relator verifica que de fato foi juntada apenas a segunda página do boletim de ocorrência, entretanto, é possível encontrar o número do documento, a data em que foi registrado e a ocorrência do acidente, que traduz na verossimilhança das alegações.
"Não há na lei que dispõe sobre o seguro obrigatório qualquer dispositivo que condicione o pedido indenizatório à apresentação do boletim de ocorrência, sendo suficiente a comprovação do acidente automobilístico e da invalidez da requerente por qualquer meio de prova. Devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e o óbito do nascituro, a manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, nego provimento ao recurso".