A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo, com risco de desabamento, em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.
A seguradora havia se recusado a realizar o pagamento aos segurados porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada contra a segurado, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
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No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram que os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade.
Eles também argumentam que os danos são de natureza progressiva e contínua e a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos. Além disso, o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.